Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:4867/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):MARIA OLINDINA CARNEIRO BORGES - CPF: 18009913120
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 802/2022-RELT2

 

6.1. Trata o presente processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – ex-Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

6.2. De início, verifica-se a necessidade de remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para inserir o nome do Sr. Thiago de Araújo Schuller – Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – responsável pelo Controle Interno, no rol de responsáveis, considerando que os mesmos, durante o período avaliado, foram responsáveis respectivamente pela contabilidade e pelo Controle Interno da Câmara Municipal.

6.3. Após, conforme análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em seu Relatório de Análise de Contas nº 285/2022 (evento 05), verificaram-se algumas inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de supostas impropriedades evidenciadas nos itens do precitado relatório.

6.4. Desta feita, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que INTIME a Sra. Kamilla Moura Oliveira – responsável pelo Controle Interno, a manifestar ciência do presente processo, bem como promova a CITAÇÃO dos responsáveis abaixo identificados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente comunicação, apresentem alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 285/2022 (evento 05), conforme segue:

6.4.1. Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – ex-Gestora:

1. Apresentar justificativas e documentos sobre o fato de que as receitas realizadas foram equivalentes a apenas 32,01% da previsão atualizada (item 4.1 “b” do Relatório)

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

3. A Secretaria Municipal de Educação de Araguatins apresentou um ativo maior que o passivo, resultando em um Patrimônio Líquido negativo de R$ 2.323.685,60 (item 4.3 do Relatório).

4. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 38.641,38, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

6. Os valores apresentados no Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores informados no Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.3.1.2.1 do Relatório).

7. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto caso fossem levados em consideração os valores em questão, o Resultado Financeiro geral do exercício seria de R$ - 3.468.121,20, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

8. Houve déficit financeiro global (R$ - 3.482.297,20), bem como nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -441.696,57); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -3.121.972,56) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Itens 4.3.2.3 e 4.3.2.5 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

9. O confronto das Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas indica um Resultado Patrimonial negativo no Período, na ordem de R$ - 2.323.685,60, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são inferiores as Variações Patrimoniais Diminutivas, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.4 “b”) do Relatório).

10. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto, se fossem levados em consideração tais valores, o Resultado Patrimonial do exercício seria de R$ -2.337.861,60. (Item 4.4 do Relatório).

11. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

12. Registra-se que orçamentariamente o Município de Araguatins, contribuiu 3,49%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1 “b” do Relatório).

13. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Araguatins, contribuiu 3,69%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1 “c” do Relatório).

6.4.2. Sr. Thiago de Araújo Schuller – Contador:

1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. A Secretaria Municipal de Educação de Araguatins apresentou um ativo maior que o passivo, resultando em um Patrimônio Líquido negativo de R$ 2.323.685,60 (item 4.3 do Relatório).

3. Os valores apresentados no Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores informados no Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.3.1.2.1 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto caso fossem levados em consideração os valores em questão, o Resultado Financeiro geral do exercício seria de R$ - 3.468.121,20, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro global (R$ - 3.482.297,20), bem como nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -441.696,57); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -3.121.972,56) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Itens 4.3.2.3 e 4.3.2.5 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

6. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto, se fossem levados em consideração tais valores, o Resultado Patrimonial do exercício seria de R$ -2.337.861,60. (Item 4.4 do Relatório).

6.5. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, em caso de silêncio das partes, após certificada a revelia, torne o feito a esta Segunda Relatoria para providências.

6.6. No caso de atendimento das diligências, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.7. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/08/2022 às 09:14:04
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